Com a proximidade do verão, pessoas interessadas em adquirir uma embarcação para operar nas imediações das praias e margens, com dispositivos rebocados (banana-boat, disco-boat etc), em caráter comercial, procuram as Capitanias, Delegacia ou Agências dos Portos, cheios de dúvida quanto aos procedimentos para regularizar tal atividade perante a Marinha.
Por ser um assunto que está na esfera de competência federal, estadual e municipal, vou dividir este artigo em partes, de modo a facilitar o entendimento.
As principais dúvidas de quem intenciona montar o negócio é: "como devo proceder para regularizar a embarcação?, com carteira de Arrais, Mestre ou Capitão-Amador posso pilotar a embarcação?, o dispositivo a ser rebocado (banana-boat, disco-boat, etc.), também deve ser inscrito na Marinha?, Posso escolher qualquer ponta de praia e começar a trabalhar?".
Como proceder para regularizar a embarcação que irá rebocar?
Para regularizar a embarcação, deve-se atentar para duas situações:
- Na condição de embarcação já inscrita na Marinha, o proprietário deverá verificar no documento de inscrição, para qual atividade a embarcação está licenciada, caso seja "Esporte e/ou Recreio", o proprietário ou armador, deverá solicitar a Capitania, Delegacia ou Agência dos Portos, a alteração da classificação para "Outras Atividades ou Serviço", visto que toda embarcação quando operada comercialmente, não pode ser classificada como embarcação de esporte e/ou recreio.
- Caso seja uma embarcação nova, ainda não inscrita, a classificação para "Outras Atividades ou Serviço", será realizada no ato da inscrição.
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que, no ato da inscrição, a Marinha poderá exigir que a embarcação já esteja com o protetor de hélice instalado, fato que poderá ser comprovado por fotografia ou em vistoria "in loco", conforme procedimento de cada Capitania. A exigência desse protetor de hélice, passou a vigorar, a partir de 31/12/2005.
Com a carteira de Arrais, Mestre ou Capitão-Amador posso pilotar a embarcação?
A embarcação rebocadora, quando operada comercialmente, deverá ser conduzida por um aquaviário e dispor de um outro tripulante a bordo (aquaviário ou amador), para observar o dispositivo rebocado, de modo a que o responsável pela condução possa estar com sua atenção permanentemente voltada para as manobras da embarcação. Na prática, a resposta é sim, desde que um dos dois tripulantes seja habilitado como aquaviário.
O dispositivo a ser rebocado, também deve ser inscrito na Marinha?
Os dispositivos flutuantes (banana-boat, disco-boat etc.), destinados a serem rebocados e com comprimento inferior ou igual a dez (10) metros, são dispensados de inscrição. No entanto, estão sujeitos a fiscalização, devendo os usuários, obrigatoriamente, estarem vestidos de coletes da classe V (fabricados para emprego exclusivo em atividades esportivas e diversão), em bom estado de conservação e homologados pela autoridade marítima.
Posso escolher qualquer ponta de praia e começar a trabalhar?
Compete ao poder público estadual e, especificamente, ao municipal, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. Em suma, procure a Prefeitura Municipal responsável pela área para obter a autorização do local na praia ou margem, onde pretende operar com a embarcação.
Fonte: NORMAM-211/DPC.