O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) foi criado pela Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, e tem por finalidade garantir os danos pessoais causados por embarcaçõeses ou por suas cargas às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive, aos proprietários, tripulantes ou condutores das embarcações e seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou não a embarcação operando.
Obrigatoriedade de contratar o Seguro DPEM
Todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou repartições a estas subordinadas, tem obrigatoriedade de contratar o seguro.
Enquanto não houver sociedade seguradora que comercialize o seguro DPEM, as Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil encontram-se desobrigadas de exigir o comprovante do referido seguro no tocante à inscrição, registro e ações de fiscalização nas embarcações, enquanto perdurar essa situação.
Fonte: NORMAM-03/DPC - Portaria nº 181/2018 e https://www.marinha.mil.br/dpc/.
Direito a Indenização do Seguro DPEM
O pagamento da indenização será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência
de culpa. Na eventualidade de sinistro, o segurado deverá procurar
a seguradora.
Atenção:
Importante:
Muitíssimo Importante!
O seguro tem validade de um (1) ano. Constitui infração trafegar com embarcação sem seguro ou com seguro vencido.
Fonte: NORMAM-03/DPC (Última alteração realizada pela Portaria nº 181/DPC, de 8 de junho de 2018).