O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário.
O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações com ou sem tripulação.
O Comandante da embarcação, seja ele o próprio locatário ou outro tripulante contratado, em ambos os casos, deverá possuir habilitação compatível com a área onde se desenvolverá a singradura (área de navegação onde a embarcação irá navegar).
A embarcação não poderá se utilizada fora da finalidade de esporte e/ou recreio, ser sublocada para terceiros e utilizada em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc.)
Modalidades de Aluguel:
É importante diferenciar o CHARTER que, normalmente é ralizado entre pessoas físicas e com a finalidade exclusiva de recreação, do aluguel realizado em praias ou marinas por empresas que operam em caráter comercial, pois esta atividade carece de regulação dos órgãos estaduais e municipais da área onde a embarcação for operar.
Quanto ao CHARTER, é importante destacar que:
Fonte: NORMAM-211/DPC - Com nossos comentários.
- O aluguel entre pessoas físicas, só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário.
- Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar.
- Somente poderá ser enquadrada na modalidade de CHARTER, as embarcações classificadas como "de esporte e/ou recreio".
- As embarcações serão apreendidas, sem prejuízo de outras penalidades, quando, sendo classificada como "de esporte e/ou recreio", estiver sendo utilizada comercialmente para o transporte de passageiros, carga ou turismo e diversão.